Objetivos de Desenvolvimento Sustentável e logística reversa
Segundo o Diagnóstico de Manejo de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU), do Sistema Nacional de Informações sobre Saneamento (SNIS, 2018), estima-se que a massa total de RSU coletada em 2018 chegou a 62,78 milhões de toneladas, sendo 46,68 milhões dispostos em aterros sanitários e 15,05 milhões em aterros controlados e lixões. Apenas 124 mil toneladas foram destinadas a unidades de compostagem e 1,05 milhões a unidades de triagem.
Frente a esse cenário, vê-se necessário ações mais sustentáveis no gerenciamento de resíduos sólidos, ações que vão ao encontro dos Objetivos de Desenvolvimento Sustentável (ODS) da ONU, em especial aqueles que propõe cidades e comunidades sustentáveis (ODS 11) e consumo e produções responsáveis (ODS 12).
Dentre as metas estipuladas para o cumprimento destes dois objetivos, está a redução substancial da geração de resíduos, através da prevenção, redução, reciclagem e reuso, a fim de reduzir consequentemente o impacto ambiental negativo per capta das cidades.
A logística reversa, seguindo o mesmo propósito, propõe como instrumento, “viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada” (PNRS, 2010).
Com isso, a Política Nacional de Resíduos Sólidos (PNRS), a fim de aplicar a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto, obriga os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes a implementarem sistemas de logística reversa para produtos pós consumidos pelos cidadãos, dando ênfase à indústria de: embalagens de agrotóxicos; pilhas e baterias; pneus; lâmpadas fluorescentes, de vapor de sódio e mercúrio e de luz mista; produtos eletroeletrônicos e seus componentes; além das embalagens em geral.
São através de acordos setoriais ou termos de compromisso entre as empresas e o governo que esses sistemas vêm sendo estabelecidos. No Brasil, muitos já foram implementados e estão sendo executados, antes mesmo da promulgação da PNRS. Porém, a grande maioria ainda está em processo de expansão.
Compreende-se, portanto, que a logística reversa possui ainda um potencial enorme de avançar no país, assim como um crescente poder de transformação do cenário atual da geração e destinação dos resíduos sólidos, possibilitando ainda, direta ou indiretamente, proporcionar mais saúde e bem-estar à população (ODS 3), colaborar na redução de gases de efeito estufa e nas mudanças climáticas (ODS 13) e evitar que resíduos sejam despejados em locais inapropriados, como em corpos d’água (ODS 14).
O papel dos integrantes do Pacto Global, como uma iniciativa voluntária que fornece diretrizes para a promoção do crescimento sustentável, está em contribuir para o alcance da Agenda 2030, trabalhando em conjunto e compartilhando experiências e melhores práticas, como proposto no ODS 17 – Parcerias e Meios de Implementação. As empresas envolvidas na logística reversa, tem se estruturado de forma consorciada, seguindo também esta proposta ao implementar sistemas coletivos para assegurar a coleta e destinação dos materiais descartados pelos consumidores.
Referências
BRASIL, 2010. Lei nº 12.305 de 02 de agosto de 2010. Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências. Brasília, Brasil: Diário Oficial da União, de 03 ago. 2010.
SISTEMA NACIONAL DE INFORMAÇÕES SOBRE SANEAMENTO (SNIS). Diagnóstico do manejo de resíduos sólidos urbanos – 2018. Brasília, mar. 2018.
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