
De acordo com a ISO/TC 323, Economia Circular pode ser definida como “um sistema econômico que utiliza uma abordagem sistêmica para manter o fluxo circular dos recursos, por meio da adição, retenção e regeneração de seu valor, contribuindo para o desenvolvimento sustentável”. Pode também ser definida como “Um sistema industrial, que é restaurativo ou regenerativo pela intenção e pelo design, e visa ‘projetar’ o desperdício através de ciclos otimizados de produtos, componentes e materiais, mantendo-os em sua mais alta utilidade e valor, distinção entre ciclo técnico e biológico”. (Ellen Macarthur Foundation, 2016).
Esse sistema tem se tornado cada vez mais um requisito para a competitividade das empresas frente ao mercado, seja ele nacional ou mundial. Com o movimento internacional pela Agenda 2030 e pelos Objetivos do Desenvolvimento Sustentável (ODS) estipulados pela Organização das Nações Unidas (ONU), a Política Nacional de Economia Circular (PNEC) se apresenta como um mecanismo facilitador/prático desse processo.
Instituída no Brasil pelo Projeto de Lei 1874/2022, a PNEC engloba em seu escopo todos os 17 ODS propostos, entretanto, atua diretamente em 6 deles:
8. Trabalho decente e crescimento econômico;
9. Indústria, inovação e infraestrutura;
11. Cidades e comunidades sustentáveis;
12. Consumo e produção responsáveis;
13. Ação contra a mudança global do clima;
17. Parcerias e meios de implementação.
Além de definir conceitos, objetivos e instrumentos da PNEC, o Projeto de Lei institui o Fórum Nacional de Economia Circular, que tem como objetivo “elaborar Planos de Ação, de conscientizar e mobilizar a sociedade para a discussão das ações necessárias para promoção da economia circular e da transição justa (…)”. (Art. 6º, PL 1874/2022). Ademais, estabelece o instrumento de Compras Públicas Sustentáveis, no qual “a licitação para aquisição ou contratação de bens e serviços, inclusive de engenharia, deve seguir o princípio da sustentabilidade, com foco na funcionalidade e no valor dos recursos”. (Art. 10º, PL 1874/2022).
É também estabelecido como instrumentos da política, “Do estímulo à Inovação Voltada para a Economia Circular” (Seção III), “Do Uso do Potencial da Vida Útil de Produtos” (Secção IV) e “Do Mecanismo de Transição Justa” (Seção V).
A instauração da PNEC é de suma importância, ao que ainda não existe um marco legal que estimule e/ou regule iniciativas e práticas da economia circular. Ademais, há a demanda de desenvolvimento de políticas para pesquisa e inovação sobre o tema, além da incrementação de uma agenda de investimentos e financiamentos no desenvolvimento de competências e tecnologias para a circularidade da economia do país.
Dentro da Indústria, encontra-se a necessidade de proporcionar ao setor mais conhecimento sobre o tema, para melhorar, organizar e encorajar as ações inovadoras já existentes. Essas ações são encontradas em todas as fases do processo de uma Economia Circular, desde o planejamento, desenho e produção do produto, até o seu descarte final, no rastreamento e reutilização de resíduos.
Dessa forma, é imprescindível a participação da Indústria no cenário legislativo. Tem-se como exemplo a Associação Brasileira da Indústria Elétrica e Eletrônica (Abinee), que participou da elaboração do rascunho da minuta desse projeto de lei junto à Confederação Nacional da Indústria (CNI) no começo de 2021, e que atualmente participa do GT Relação com Consumidor da Rede Economia Circular da CNI. O objetivo deste GT é consolidar uma narrativa sobre a relação com o consumidor, no contexto da Seção IV – Do Uso do Potencial de Vida Útil de Produtos.
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