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PROCESSO ELEITORAL

REGULAMENTO DO PROCESSO ELEITORAL
ABERJE – Associação Brasileira de Comunicação Empresarial


Este Regulamento tem por objetivo estabelecer regras para a condução do processo eleitoral da Aberje.


Da Eleição

Artigo 1º - Os membros do Conselho Deliberativo poderão ser renovados anualmente, alternadamente, em um terço, permitida a recondução.

Artigo 2º - Compete à Assembléia Geral a eleição:

I – dos membros do Conselho Deliberativo, dentre os candidatos selecionados pelo Conselho Deliberativo para concorrer às eleições, conforme as regras previstas no presente Regulamento;
II – dos membros do Conselho Fiscal, dentre os indicados pelo Conselho Deliberativo em reunião imediatamente anterior à Assembléia Geral que os eleger.

Artigo 3º - Compete ao Conselho Deliberativo a designação do Diretor Geral, a eleição dos membros do Conselho Consultivo e, a cada ano, a seleção de 04 (quatro) candidatos à vaga no Conselho Deliberativo, dentre os Associados Efetivos que se apresentem à eleição, na forma descrita no artigo 10 do presente Regulamento.

Parágrafo Único: A designação do diretor geral e a seleção dos candidatos para concorrerem a vaga no Conselho Deliberativo, devem pautar-se no conjunto dos seguintes critérios: (1) compromisso com a ABERJE; e (2) qualificação acadêmica, técnica e profissional.

Artigo 4º - O resultado da seleção, pelo Conselho Deliberativo, dos concorrentes a vaga ao Conselho Deliberativo deverá ser divulgado a todos os associados em até 20 (vinte) dias após o encerramento do prazo de apresentação das candidaturas.


Da Convocação

Artigo 5º - As eleições a que se refere o artigo 1º deste Regulamento serão realizadas durante a Assembléia Geral Ordinária da entidade, consoante disposto em seu Estatuto Social.

Parágrafo único - A convocação para Assembléia Geral Ordinária deverá ser feita pelo Presidente do Conselho Deliberativo e dela deverão constar a quantidade e os membros de que órgãos serão eleitos.


Da habilitação para o voto

Artigo 6º - Terão direito a voto os Associados Efetivos, presentes na Assembléia, que estejam quites com suas contribuições.

Parágrafo único – Cada associado tem direito a um voto e a decisão das eleições será tomada pela maioria simples dos associados presentes.

Artigo 7º - Será permitido o voto por procuração, desde que:
I - cada associado presente à Assembléia represente, no máximo, outros cinco associados;
II – o mandatário não associado:
a) não represente mais que um associado;
b) que representa pessoa jurídica seja funcionário da organização associada representada.


Da habilitação de candidaturas

Artigo 8º – Poderão candidatar-se para o Conselho Deliberativo, cujo mandato é de 03 (três) anos, quaisquer Associados Efetivos que estiverem em dia com suas contribuições associativas e cumpram os deveres dos associados especificados no Estatuto da ABERJE.

Parágrafo único – Não poderão candidatar-se para o Conselho Deliberativo Associados Efetivos que já ocupem cargos no Conselho Fiscal, Conselho Consultivo, na Diretoria ou seja Diretor de Capítulo Regional.


Do Processo Eleitoral

Artigo 9º - A Diretoria, com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias da data escolhida para a realização das eleições, instaurará o processo eleitoral.

Parágrafo único - Caberá à Diretoria e/ou à Comissão Eleitoral pelo Conselho Deliberativo indicada, a coordenação do processo eleitoral, a garantia de sua lisura, os trabalhos de registro de candidaturas, distribuição de cédulas, votação e apuração, bem como quaisquer outros atos relativos ao processo eleitoral.


Da apresentação de candidaturas

Artigo 10 - A apresentação de candidaturas a que se refere o artigo 1º deste Regulamento será feita por comunicação dirigida à Diretoria da Aberje.

Parágrafo único - Serão aceitas candidaturas manifestadas até 20 (vinte) dias após a instauração do processo eleitoral.


Da votação em Assembléia

Artigo 11 - A votação dar-se-á por voto direto e secreto dos associados habilitados, conforme o seguinte trâmite:

§ 1º - Após comprovação de habilitação, os votantes assinarão lista de presença e receberão a cédula eleitoral.
§ 2º - O voto se fará por marcação em cédulas que relacionarão todos os candidatos.
§ 3º - As cédulas serão depositadas em urna inviolável.
§ 4º - A votação será encerrada às 18:00h do dia em que se realizar.


Da apuração

Artigo 12 - A apuração dos votos far-se-á imediatamente após o encerramento da votação, pela Diretoria da Aberje e/ou pela Comissão eleitoral, se houver.
§ 1º - Serão considerados eleitos os candidatos que obtiverem maioria simples de votos.
§ 2º - As cédulas eleitorais em que estiverem assinalados mais candidatos do que o número de vagas disponíveis para os cargos mencionados na Convocação, serão consideradas nulas.
§ 3º - Os eleitos serão proclamados, pelo Presidente da Assembléia, imediatamente após o encerramento da apuração.


Da posse

Artigo 13 - A data da posse dos eleitos será informada logo após a sua proclamação, por ato do Conselho Deliberativo, representado por seu Presidente.

Parágrafo único - A data de posse dos eleitos não deve ser anterior ao término do mandato da gestão anterior do Conselho Deliberativo.


Da presidência dos trabalhos

Artigo 14 - A Assembléia Geral será presidida pelo Presidente do Conselho Deliberativo ou pelo Vice-Presidente, cabendo-lhe, em ambas as hipóteses, indicar o secretário dos trabalhos. Nos casos de impedimento do Presidente e do Vice-Presidente, caberá à Assembléia escolher, por critério por ela definido, a quem caberá a Presidência.

Parágrafo único - Compete ao Presidente da Assembléia dirigir e manter a ordem dos trabalhos, decidir o empate das votações nominais e proclamar as decisões da Assembléia Geral.


Da Validade

Artigo 15 - O presente Regulamento Eleitoral tem validade para a eleição dos membros dos Conselhos Deliberativo e Fiscal da ABERJE - Associação Brasileira de Comunicação Empresarial



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